A execução de serviços de recuperação de pistas e acostamentos de aeroporto pressupõe, em avaliação inicial, a realização de estudos prévios que demonstrem a pertinência técnica e econômica da solução adotada
Representação apontou supostas irregularidades na condução do Contrato TC 053-EG/2011/0014 celebrado entre a Superintendência Regional do Nordeste da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero/SRRF e a empresa Novatec Construções e Empreendimentos Ltda, que tem por objeto a recuperação de pistas e acostamentos do Aeroporto Internacional Gilberto Freyre em Recife/PE. Entre as ocorrências relatadas, acusou a ausência de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade da solução final escolhida para reparo dessas áreas. A Secretaria do Tribunal anotou que, no exercício de 2010, havia sido realizada licitação com esse mesmo objeto. Naquela ocasião, ancorada em estudos técnicos, a Infraero decidira corrigir os defeitos de pistas e acostamentos por meio da colocação de geo-grelhas em alguns pontos da pista. Tal contrato, contudo, foi rescindido. A Infraero deflagrou, em seguida, novo procedimento licitatório, em que optou por outra solução técnica: utilização de geo-grelhas ao longo de toda extensão da pista e do acostamento. Tal alternativa, porém, não veio acompanhada de novos estudos que a indicassem como a mais adequada. O relator do feito, em linha de consonância com a unidade técnica, considerou presentes os requisitos que justificam a adoção de medida cautelar pelo Tribunal, uma vez que: “a) o fumus boni iuris se caracteriza pela provável irregularidade em si, ou seja, pela execução de relevantes e dispendiosos serviços sem comprovação de que tenham sido realizados estudos prévios que apontem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a melhor solução entre aquelas existentes; b) o periculum in mora, por sua vez, se consubstancia no fato de que os referidos serviços estão em andamento aparentemente sem a devida análise quanto à solução adequada, representando risco de ineficácia da decisão de mérito a ser proferida por este Tribunal”. Por esses motivos, o relator, em caráter cautelar, decidiu determinar: “a) à Gerência de Engenharia da Infraero/SRRF, com base no art. 276 do Regimento Interno/TCU, que, em relação ao Contrato TC 053-EG/2011/0014, enquanto o presente processo de representação não for julgado no mérito, adote apenas alternativas de anti-reflexão de trincas que sejam fundamentadas em estudos técnicos preliminares que assegurem a adequabilidade da solução final escolhida, que deve conter justificativas técnicas e econômicas que fundamentem a alteração de solução inicialmente prevista, observando os princípios da economicidade e da eficiência; b) à Secex/PE que promova nova oitiva da empresa Novatec Construções e Empreendimentos Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, se manifeste, caso queira, sobre as seguintes ocorrências, alertando-a sobre a possibilidade de que futura decisão deste Tribunal venha a atingir seus interesses em relação ao Contrato TC 053-EG/2011/0014: b.1) constatação da ausência de fundamentação, baseada em estudos técnicos preliminares que assegurem a adequabilidade da solução final adotada, contendo justificativas técnicas-econômicas que motivassem a mudança da alternativa de solução para as trincas existentes, contida nos Anexos XIII-RF.03/000.73/12615/14, e XIII-RF.03/000.92/12611/15, para a utilização da geogrelha na pista de rolamento taxiway Bravo e nos acostamentos da taxiway Mike do Aeroporto Internacional de Recife/PE, que resultou num acréscimo de R$ 1.033.025,57 no orçamento estimado;”. O Plenário do Tribunal endossou as medidas implementadas pelo Relator. Comunicação ao Plenário, TC 013.710/2011-7, rel. Ministro Aroldo Cedraz, 18.1.2011.
Decisão publicada no Informativo 90 do TCU - 2012
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